Como vai a sua relação com a auditoria médica?
Dr. Antonio Alicio Oliveira Maceió - AL [email protected]
Sempre presente nas discussões de grupos médicos, a auditoria é um dos temas mais pulsantes da atualidade. A relação de auditores e auditados é repleta de conflitos, e não é incomum a sensação de incompreensão e as dúvidas que permeiam a atividade dos colegas médicos que prestam serviços aos planos de saúde, seja na condição de prestador ou de auditor.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), através das resoluções nº 1.614 / 2001 e 1.956 / 2010, procurou disciplinar o exercício da auditoria por reconhecê-la como um ato médico, e a prescrição de materiais implantáveis. Destacamos alguns pontos das resoluções que consideramos relevantes na rotina do cirurgião do Pé e Tornozelo.
Auditores de outros estados
Auditores domiciliados em outros estados têm participado de decisões em locais diferentes da sua inscrição e isso tem gerado dúvidas entre os médicos. A resolução 1614 / 2001 nos seus artigos 1º e 2º, determinam que o médico auditor, as empresas de auditoria e seus respectivos responsáveis técnicos devem estar todos regularmente inscritos na jurisdição onde seus contratantes estão atuando, isso garante que o médico auditor possa trabalhar em qualquer unidade da federação, mas uma inscrição secundária se faz necessária para esse tipo de atuação. Sem isso, estamos diante de um exercício ilegal da profissão e o CRM deve ser notificado.
No artigo 3º da mesma resolução, ficou estabelecido que em todos os seus atos, o médico auditor deve identificar-se com a sua inscrição no conselho regional de medicina.
Solicitação de órteses, próteses e materiais especiais (OPME)
A resolução 1.956 / 2010 normatizou a prescrição de OPME e determinou a arbitragem de especialistas quando houver conflito. Nesta resolução ficou vedado ao médico solicitar marca exclusiva (art 3º), sendo, sempre que possível (quando disponíveis) oferecer três marcas de produtos de fabricantes diferentes para serem avaliados (art 5º) e nos casos de conflitos, um especialista da área, deverá ser escolhido para a decisão de comum acordo entre as partes (art 6º). Este é um dos pontos mais desrespeitados pelas operadoras de saúde na atualidade, de um modo geral, temos vistos empresas vinculadas diretamente ao plano de saúde com contratos permanentes, atuando como mediadoras e desempatadoras do conflito. Além de descumprir a resolução, tal prática é passível de denúncia junto aos Conselhos Regionais.
O conhecimento da Norma Legal e os limites do médico auditor são importantes para que o médico possa argumentar com propriedade aos questionamentos da auditoria e em algumas situações especificas poder realizar uma consulta ou até uma denúncia ao Conselho Regional de Medicina.

|