Nova resolução sobre publicidade e propaganda médicas: o que mudou?
A resolução CFM nº 2.336/2023, publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2023, traz novas regras para a publicidade e propaganda médicas. Após 12 anos da vigência da Resolução CFM nº 1974/2011, esta nova publicação traz as regras éticas revisadas com o objetivo de nos inserir no contexto atual da modernidade física e digital. Tais adaptações foram necessárias para preencher as lacunas criadas pela evolução digital ocorrida após 2011.
A nova resolução autoriza o médico a divulgar o seu trabalho permitindo: publicação de informações quanto à sua formação e especialização, locais de atendimento, procedimentos que realiza, incluindo os preços praticados, publicar imagens do paciente, realizar cursos para leigos e para profissionais médicos, dentre outros*. Vejamos a seguir mais detalhes sobre algumas das principais mudanças publicadas na nova resolução.
*Cada permissão apresenta regulamentação específica.
1 - Publicação de Imagens:
Fotos e vídeos: é permitido ao médico utilizar fotografia ou vídeo com detalhes de seu ambiente de trabalho, sua própria imagem, de membros da equipe clínica e de outros auxiliares. As imagens de procedimentos e de pacientes podem ser utilizadas; entretanto, devem ter caráter educativo e estar relacionadas à especialidade registrada do médico. A foto também deve vir acompanhada de texto educativo, contendo as indicações terapêuticas e fatores que possam influenciar negativamente o resultado. A imagem também não pode ser manipulada ou melhorada, e o paciente não pode ser identificado. Demonstração de antes e depois é permitida desde que apresentada em conjunto com imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e possíveis complicações decorrentes da intervenção.
Quando o médico usar imagens de banco de imagens, deverá citar a origem e atender às regras de direitos autorais. Quando a fotografia for dos próprios arquivos do médico ou do estabelecimento onde atua, deve obter do paciente a autorização para publicação, em concordância com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). A imagem deve garantir o anonimato do paciente, mesmo que este tenha autorizado o uso, e respeitar seu pudor e privacidade.
“Repostagem” de elogios e depoimentos: é comum que o paciente publique em suas redes sociais agradecimento ao profissional que o atendeu. Agora, o médico poderá repostar, em suas redes, esses elogios e depoimentos. (Nota: O depoimento deverá ser sóbrio, sem adjetivos que denotem superioridade ou induzam a promessa de resultados).
2 - Divulgação do local de trabalho:
O artigo 9º da Resolução traz várias permissões ao médico, que poderá, por exemplo, mostrar em foto ou vídeo detalhes do seu ambiente de trabalho e de sua equipe, além de anunciar aparelhos e recursos tecnológicos presentes em seu portfólio, divulgar preços, horários de atendimento, forma de agendamento e dinâmica de funcionamento do consultório.
3 - Cursos:
O médico poderá organizar cursos e grupos de trabalho com caráter educativo para leigos e anunciar seus valores, sendo terminantemente proibido realizar consultas, bem como oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico, de procedimentos e prognóstico, vedando o ensino de ato privativo do médico, conforme dispõe a Resolução CFM nº 1.718/2004; Cursos, consultorias e grupos de trabalho para discussão de casos clínicos ou atualizações também poderão ser ofertados, mas devem ser exclusivos para médicos com CRM.
4 - Divulgação de qualificações:
O texto esclarece quais informações devem estar disponíveis nas peças divulgadas pelos médicos, como nome, número do CRM e do RQE (quando especialista). Além de visíveis nos estabelecimentos onde o médico trabalha, tais informações deverão constar nas redes sociais mantidas por ele.
5 - Resolução estabelece algumas proibições:
Algumas proibições que estavam previstas na resolução anterior continuam no novo texto. O médico, quando não especialista, continua proibido de divulgar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas. Também não pode atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens e técnicas, nem divulgar equipamento ou medicamento sem registro na Anvisa. Por mais seguro que seja um procedimento, não pode garantir, prometer ou insinuar bons resultados. O médico não pode participar de propagandas enganosas de qualquer natureza (que induzam a promessa de resultados, garantia de êxito, ou promovam métodos não reconhecidos pelo CFM etc.). Permanece a proibição para que o nome do médico não seja incluído em premiações do tipo “médico do ano”, “destaque da especialidade”, “melhor médico”, ou outras denominações com foco promocionais ou de propaganda patrocinada. Por fim, a Resolução proíbe o médico de portar-se de forma sensacionalista e autopromocional e de praticar a concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico. A adequação das regras quanto à publicidade e propaganda será extremamente importante para que possamos acompanhar as novas tecnologias e utilizá-las para promoção da saúde, assim como crescimento e reconhecimento do nosso trabalho.
Nota: Este texto tem cunho informativo e visa estimular a leitura na íntegra das novas regras de publicidade e propaganda médicas. Para quem quiser maiores informações, fica aqui o convite para acessar o site da ABTPé (QR Code) ou do próprio CFM, onde encontra-se disponível a Resolução CFM nº 2.336/2023 na sua íntegra. É importante lembrar também que a nova resolução só entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, ou seja, terá validade a partir de março de 2024.
Referência: https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-atualiza-resolucao-da-publicidade-medica/
Resolução CFM nº 2.336/2023: https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-atualiza-resolucao-da-publicidade-medica/
Dr. Marcelo Marcucci Chakkour CRM:156251 / TEOT:14626
Comissão de ética e defesa profissional da ABTPé
São Paulo – SP
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